Instituto de Constelações Familiares Brigitte Champetier de Ribes

Textos selecionados



Você pode nos deixar seus dados e teremos o maior prazer em lhe enviar informações sobre as atividades do Instituto. Para isso, visite nossa nuestra página de contato.
Obrigada.



"Eu escolho a vida" a cada hora em ponto

Convidamos você, a cada hora, a criar uma nova vibração ao redor do mundo, dizendo “EU ESCOLHO A VIDA” junto com milhares de pessoas. Todos juntos a serviço da vida.



Direito e direito sistêmico: uma análise integrativa

Luciana Soares Buschinelli

Introdução

O presente estudo, tem como objetivo uma análise comparativa e integrativa do direito e do direito sistêmico, como forma de instigar os leitores a se abrirem ao conhecimento dessa nova ciência, que nasce como um plus para o operador do direito, no exercício do seu mister. Trata-se de uma capacitação filosófica, cujo conteúdo é desafiador de se compreender, na medida em que não basta o estudo dos seus conceitos; é indispensável vivenciá-los, experimentá-los para desenvolver um modus operandi eficaz.  Uma sentença judicial, muitas vezes, põe fim a uma demanda, mas não é capaz de per si sustentar as relações, trazendo paz e conforto para os litigantes.

Segundo a lição de Castilho, a ideia de justiça remonta séculos e possui várias definições:

Para os seguidores de São Tomás de Aquino, por exemplo, justiça é dar a cada um segundo suas necessidades. Para os liberais, é dar a cada um segundo seus méritos. Para os socialistas, dar a todos, sem distinção, o que necessitem. Kelsen simplificou: abstraiu os valores e disse que a justiça é dar a cada um conforme os direitos legais. Nada mais positivista. Um pensamento que, modernamente, vem sendo reavaliado, porque não há como discutir que a justiça não pode ser reduzida a qualquer um desses pensamentos, somente. A justiça é complexa, como a sociedade é complexa.

Portanto, o poder judiciário, bem como, os seus operadores, estão cada vez mais buscando alternativas/mecanismos que possam, de modo mais adequado, atender a cada tipo de demanda e resolvê-las de modo mais eficiente e eficaz. Direito e direito sistêmico se unem pelo mesmo propósito, em diferentes dimensões; pois dotados de diferentes consciências; sempre a bem comum e de toda a sociedade. 

Direito e direito sistêmico comparado

O direito é caracterizado pelo estudo das ciências jurídicas e sociais que compõe um sistema de normas, condutas e princípios criados pelo homem para regular as relações sociais de um determinado país ou jurisdição. É no meio social, conforme leciona Hermes Lima, que o “direito surge e desenvolve-se” para o fim almejado pela sociedade como, por exemplo, a manutenção da paz, a ordem, a segurança e o bem-estar comum; como condição de tornar possível a convivência e o progresso social. Essas normas, condutas e princípios se subdividem nos chamados “ramos” do direito, como por exemplo, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito de Família, Direito Tributário, e assim por diante.

O direito sistêmico nasce no Brasil, por meio de experiências vivenciadas pelo magistrado baiano, Sami Storch, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Está sendo edificado a partir do estudo da filosofia sistêmica fenomenológica transgeracional, observada e ordenada pelo filósofo alemão, Bert Hellinger.

Sua metodologia é albergada pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça que, visando o tratamento adequado para a solução dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário, passou a regular as variadas práticas restaurativas. Igualmente, encontra amparo junto ao advento da Lei nº 13.105/2015, ganhando força, como uma política de cultura de paz e valoração da dignidade humana.

Assim, não se trata  de um novo ramo do direito, mas de um modus operandi de resolução de conflitos, servindo como fonte na condução de novas percepções sobre o comportamento humano. Seu estudo e prática permitem que o seu operador desenvolva habilidades para lidar com conflitos subjetivos complexos, por meio de uma comunicação empática – OCE - observação, contemplação e escuta, que lhe permite  reconhecer: as adversidades que estão por trás do problema e de olhar para uma questão sob diferentes perspectivas; as habilidades criativas, tanto na resolução dos conflitos, como na gestão de pessoas, auxiliando-as a se desenvolverem através da ampliação da consciência a fim de manterem relações sustentáveis; a gestão adequada das emoções, auxiliando as pessoas a superarem dificuldades, com mais serenidade e sem perder o espírito de luta; e as habilidades para melhor servir, mais adequada e responsável.

O direito, decorrente da criação humana, está a serviço e é ordenado de acordo com os interesses comuns impostos pela sociedade. Esse  fato torna-o dinâmico, exigindo que ele, à cada época, acompanhe os anseios e interesses da sociedade para o qual foi criado, como bem leciona Paulo Nader:

As instituições jurídicas são inventos humanos, que sofrem variações no tempo e espaço. Como processo de adaptação social, o direito deve estar sempre se refazendo, em face da mobilidade social. A necessidade de ordem, paz, segurança, justiça, que o direito visa a atender, exige procedimentos sempre novos. Se o direito se envelhecer, deixa de ser um processo de adaptação, pois passa a não exercer a função para qual foi criado. Não basta, portanto, o ser do direito na sociedade, é indispensável o ser atuante, o ser atualizado. Os processos de adaptação devem-se renovar, pois somente assim o direito será um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e harmonia social.

O direito sistêmico é, em sua essência, uma ciência viva que tem como objetivo ampliar a consciência humana acerca de como se ordena as relações humanas para que o amor flua e, com isso, floresça a felicidade, a harmonia, a saúde e a prosperidade. Está em constante movimento e sua construção nasce da observação comportamental dos seres humanos, segundo o ordenamento das ordens do amor. Está a serviço da reconciliação em todos os seus aspectos, especialmente, para unir o que está apartado, com o escopo de estabelecer relações sustentáveis. Olha as polaridades como um atalho para o crescimento comum humano; sem julgamentos ou suposições, mas como uma forma de caminhar para o “mais”. 

Suas leis –  pertencimento (todos pertencemos a grupos, sendo o primeiro e fundamental o grupo da família),  hierarquia ou ordem/precedência (respeito a quem chegou primeiro em todas as relações), e do equilíbrio entre o dar e o receber (as relações em regra devem ser equilibradas) ­­– não possuem o dinamismo que as leis do Direito possuem, pois não variam em decorrência do comportamento humano social. Ao contrário, permanecem inalteráveis no tempo e no espaço. São leis naturais e universais; atuam como uma força por meio de um campo invisível, idêntico às forças da gravidade, influenciando o comportamento humano independentemente ou não do nosso querer. Isso porque, impera em todo o ser humano um amor único e genuíno; que conecta tudo e todos; e que nos une por vínculos indissociáveis.

Rupert Sheldrak fala de um campo mental ou uma mente ampliada, que chamou de “extentend mind”, onde no interior do campo cada um está em ressonância com todos e, vinculados por um amor natural de sobrevivência e equilíbrio. É uma ciência empírica, pois pautada em observações e, fenomenológica - do grego phainesthai - aquilo que se apresenta ou que mostra.

Por oportuno, a distinção supracitada resta caracterizada nas palavras do jurista, Julius V. Kirchmann: o sol, a lua, as estrelas brilham hoje da mesma forma que há milhares de anos; a rosa desabrocha ainda hoje tal como no paraíso; o direito, porém, tornou-se desde então diferente. O casamento, a família, o Estado, a propriedade, passaram pelas mais diversas configurações.

Vale dizer que, enquanto o direito está permanentemente adequando às suas leis, à evolução do comportamento humano e criando regras sociais, o direito sistêmico se coloca a serviço da vida. Seu papel primordial é ampliar a consciência humana por meio de percepções que levem o ser humano a vivenciar, experienciar e compreender os aspectos do mundo do qual faz parte e, também, do seu mundo interior.

A expansão da consciência por meio  da compreensão de como atuam as leis do amor,  permite compreender os porquês, as causas e os efeitos do que acontece na vida dos indivíduos; remete ao aqui agora, e torna perceptível com clareza que o passado influencia o presente e, o presente organiza o futuro. Com isso, naturalmente o comportamento humano vai sendo ressignificado; novas relações vão sendo formadas; mais adequadas e sustentáveis.

O direito possui caráter punitivo para os que se distanciam de suas normas e regras e, de modo geral, acabam por causar algum dano e ou prejuízo a alguém ou muitos. Esse caráter punitivo, tem como objetivo desestimular o agente lesante de novas práticas lesivas da mesma espécie e ou diversas. São diversos, os modos punitivos adotados por cada ordenamento jurídico, variando, de país para país. Portanto, a sua aplicação é limitada à sua própria organização social. Eventualmente, poderá servir de comparação a outros países como inspiração à novas ordens e ou regras que objetivam estabelecer a melhor ordem comportamental. Suas ordens e leis visam, de modo geral, garantir a todos: os mesmos direitos, deveres e obrigações e, em caso de conflito o poder judiciário se coloca a serviço, pondo fim a controvérsia, por meio de uma sentença judicial.

O direito sistêmico, como uma ciência viva e em movimento, não se vale de qualquer tipo de punição, caso as leis sistêmicas não sejam respeitadas; pois o seu estudo e prática tem como base o NÃO JULGAR e, sem julgamento, não há punição. Não há certo ou errado, justo ou injusto, bom ou mau. Cada indivíduo é considerado como pertencente a um todo que se estende além de si mesmo para incluir todo o seu sistema familiar, ainda que a sua origem seja desconhecida.

No direito sistêmico parte-se do princípio de que a partir da concepção recebe-se não só uma carga genética, mas também uma carga emocional dos nossos pais e ancestrais que criará em nossas vidas, um campo vinculante de compensação, caso as leis sistêmicas do pertencimento, hierarquia e o dar e receber, tenham sido desrespeitadas. Desalinhar-se desse ordenamento universal faz com que o fluxo do amor seja interrompido e, automaticamente, vai se criar um campo de compensação – restauração – objetivando o realinhamento novamente das leis do amor. Se esse desalinhamento não for restaurado em uma geração, transfere-se para a geração futura esta obrigação.

Essa compensação funciona da seguinte forma: há no sistema familiar de cada indivíduo uma ética implícita que exige justiça e equilíbrio através das gerações e delineia um modelo de contas pessoais de merecimento e culpa sobre a qual vela um imaginário tribunal de clã.  Trata-se, como ensina Bert Hellinger, de uma compensação no mal, oriunda de uma consciência grupal arcaica:

Se um membro de um grupo é excluído ou expulso pelos outros, mesmo que tenha sido meramente esquecido, porque não se fala mais dele, como frequentemente acontece com uma criança prematura falecida, a consciência de grupo faz com que outro membro do grupo venha a representar o excluído. Ele imita, então, o destino daquele, sem ter a consciência disso. Daí resulta, por exemplo, que um neto imite, por uma identificação inconsciente, um avô excluído, passando a viver, sentir-se, planejar e fracassar como seu avô, sem estar consciente dessa conexão.

É uma consciência que está serviço do grupo familiar; para a sua sobrevivência. Portanto, é dela que nasce o chamado “amor cego vinculante” que não ajuda e nem cura ninguém, por se tratar de uma repetição de comportamento.Esse amor vinculante, extrai o indivíduo por completo da sua realidade. Passa atuar sobre si, um comportamento totalmente disfuncional prejudicial que o leva a prática de atos ilógicos. Apresenta-se um caso a respeito disso:

Certa feita, uma cliente veio se consultar acerca de um processo de divórcio, cumulado com partilha de bens, cumulado com o regime de guarda, visitas e alimentos de filho menor e incapaz. A consulta consistia em avaliar a possibilidade de se recorrer da sentença judicial no que tange ao regime de guarda, visitas e alimentos ao filho incapaz do casal. Segundo a cliente , o juiz da causa tinha criado um caos em sua vida, pois fixou a guarda e responsabilidade do filho exclusivamente para ela; limitou e reduziu muito o tempo de visita do pai ao seu filho, além de fixar os alimentos em quantia inferior ao que o pai sempre ofertou espontaneamente ao filho.

 Iniciado o atendimento, investigou-se o todo da história, ou seja, desde o início do casamento até o que motivou a separação do casal, levando-os ao divórcio e as suas consequências legais.

É importante destacar que nesse caso, não se examina os documentos e ou qualquer procedimento judicial, antes de ouvir a queixa e a história da cliente.

A cliente relata que se casou há mais de 15 anos e que, ao engravidar, precisamente, no oitavo mês de gravidez foi detectada uma anomalia cerebral no filho. A criança nasceu com uma paralisia cerebral, impondo cuidados especiais desde o início de sua vida, até os dias de hoje e, assim, para o todo o sempre. Aos poucos, a cliente e o ex-marido foram se adaptando a essa nova realidade; readaptaram a casa para atender às necessidades do filho e, passaram a se revezar nos seus cuidados, possibilitando que cada um deles continuasse suas atividades laborais. A cliente é musicista e o ex-marido era contador, até que ele resolveu seguir o caminho da música, tornando-se, também, um musicista. Observaram que a música acalmava o filho, contribuindo para um estado de conforto e bem-estar.

Que, passados 7 (sete) anos do nascimento do filho, a cliente sentiu a necessidade de olhar mais para si mesma e, nesse diapasão, concluiu que o seu casamento tinha terminado. Ao comunicar sua decisão ao marido, sofreu certa resistência por parte dele que, além do término do casamento, se mostrou muito preocupado com o filho especial. Certo é que acabaram por se separar de fato. O marido deixa o lar conjugal e, volta a residir na companhia de seus pais. A cliente e seu filho, desde então, ficaram residindo no imóvel do casal. Também é certo que com a separação de fato do casal, nada mudou; ambos continuaram a cuidar do filho como antes, ou seja, toda vez que ela tinha que trabalhar, o ex-marido cuidava do filho, chegando, inclusive a dormir na casa, caso ela necessitasse viajar a trabalho. Não havia regras ou limites de visitas. Segundo a cliente, o ex-marido é um excelente pai que nunca deixou faltar nada ao filho.

Diante do relato da cliente, questionou-se a ela o motivo da judicialização do divórcio litigioso, após mais de 8 (oito) anos de separação fato e de cuja convivência relatada, nos parecia ser pacifica e muito equilibrada. A cliente, então responde com outra pergunta: como assim?

Desse modo, pontualmente é questionada com as perguntas e respostas que seguem, objetivando encontrar a lógica do caminho percorrido:

  1. algum de vocês dois deseja contrair novo matrimônio? Resposta: Não!
  2. o seu ex-marido deseja vender o único bem que vocês possuem e que lhe serve de residência e de seu filho? Resposta: Não!
  3. seu ex-marido deseja cobrar um aluguel referente à parte dele no imóvel, em razão da sua moradia e do filho de modo exclusivo? Resposta: Não!
  4. o seu ex-marido não pode mais se comprometer em ficar com o filho no tempo e condições de outrora? Resposta: Não!
  5. o seu ex-marido não pode mais se comprometer em honrar com os alimentos que ele destina ao filho? Não!
  6. você está necessitando de alimentos para o seu próprio sustento? Resposta: Não!
  7. você adotou o nome do seu marido e não deseja mais mantê-lo? Resposta: Não adotei o nome do meu ex-marido.
  8.  o que estava lhe faltando para ingressar em juízo postulando o divórcio litigioso com o seu marido, passados 8 (oito) anos de separação de fato? Resposta: não sei...
  9. o que você pretendia ganhar com este divórcio que o seu ex-marido não lhe deu espontaneamente? Resposta: não sei...achei que tinha de fazer...foi um impulso...
  10. por que você não procurou seu ex-marido para fazerem um divórcio consensual? Resposta: não soube responder.

A falta de justificativa para a adoção do procedimento adotado pela cliente – Divórcio litigioso – em vez de um divórcio consensual indica, sem dúvida, um vínculo sistêmico – um amor cego. De modo que, automaticamente, a atenção se volta para as seguintes perguntas internas: Para onde olha o amor dela? Em que ponto da sua história familiar o amor foi interrompido? Quem foi excluído? Quem ela está compensando ou imitando?

Eis que uma pergunta surge, como um relâmpago no céu azul:  seu filho sofre algum tipo de exclusão familiar pela excepcionalidade dele? Junto com o SIM de resposta, a cliente cai em um choro profundo! Outro relâmpago e é feita outra pergunta: Quem na sua família foi excluído, tal como seu filho? Essas duas perguntas, foram suficientes para a cliente estabelecer a conexão de seu emaranhamento, dando sentido e lógica a sua história e, como consequência, ao seu comportamento disfuncional. Veja-se qual a situação do passado vinculou a cliente.

Relatou a cliente, que sua avó materna teve um filho excepcional (irmão de sua mãe). Não soube muito bem dizer, como eles viveram e de que forma, pois era muito pequena quando faleceram.  O essencial para o trabalho foi: Que o tio excepcional, era rechaçado e ignorado pelos membros da família e, principalmente, pelo seu pai.  Que há certa altura da vida, sua avó anunciou para todos que, a partir de uma determinada data, ninguém mais teria acesso a esse tio e a ela própria, e que, ambos só sairiam daquela casa, mortos. Assim foi.

É muito interessante observar o resultado de um trabalho como esse, porque, invariavelmente, quando o cliente começa a recordar a história familiar, automaticamente, faz um caminho integrativo da história passada com a sua história presente. E, ao fazer esse caminho integrativo o cliente se reconhece como parte viva do seu sistema familiar. Experimenta, fortemente, o sentimento de pertença e do quão é capaz de entregar a sua vida para um dos seus. Nas palavras de Bert Hellinger, “nós como vocês”.

A compensação sistêmica não tem cara e nem coração - por isso é chamada de amor cego -  é um trem bala que vai passando de geração em geração, promovendo dor, doenças, e muitas vezes, caos nas famílias, até que o excluído ou excluídos sejam resgatados, lembrados, e tenham um lugar no coração de algum membro familiar.

Quando se examina o processo para emitir um juízo técnico, constata-se que a cliente, inconscientemente, conduziu o seu advogado e o processo para reduzir as visitas do pai, assim como os alimentos, com o fim de caminhar para um isolamento, tal qual, como ocorreu com sua avó e seu tio. Como consequência, restou evidenciado, que o magistrado sentenciante havia cumprido com o seu mister adequadamente, quando julga o feito de acordo com o contido nos autos.

Finalmente, essas compreensões permitiram à cliente: a) compreender as suas atitudes e se responsabilizar por elas; b) resgatar a sua própria vida e fazer dela o seu melhor, por meio de escolhas diferentes, responsáveis e respeitosas; c) o encerramento, por derradeiro dessa questão.

Assim, e com base nessas compreensões é que o direito sistêmico atua sempre com o NÃO JULGAR. Não obstante a isso, reconhece não só o poder da autorresponsabilidade, como também, a responsabilidade por atos incompatíveis e apartados do ordenamento jurídico que regem a nossa sociedade.

Conclusão

Como visto, pode-se afirmar que o direito sistêmico nasce como um dos meios adequados de resolução dos conflitos, sem, contudo, afrontar o conjunto de normas, condutas e princípios, criados por cada uma das sociedades existentes em todo o nosso planeta. O seu estudo e prática nos permite observar uma cadeia de conflitos – oriundos dos relacionamentos que se afastaram dos princípios das leis universais – e que, de modo secreto e sincronizado forçam uma compensação, até que alguém (um ente familiar) pare e olhe para sua história familiar; reconheça o vínculo e o seu desequilíbrio; integre com respeito e seja grato por fazer parte.

É de bom alvitre, que se pontue que, para auxiliar na resolução do conflito, o seu operador, antes de tudo, necessita dominar as leis e o ordenamento jurídico do qual está inserido, porque o direito sistêmico constitui, apenas, em uma capacitação integrativa no exercício do operador do direito.

 Nesse mesmo diapasão, é importante destacar que, em um primeiro momento, esse modus operandi possa se assemelhar a uma terapia. Contudo, fato é que não se cuida de um tratamento terapêutico, pois a atividade ali exercida está restrita ao âmbito do conflito, e nada mais. Ainda que o profissional perceba, sinta ou tome conhecimento de problemas emocionais que o possam ser expressos pelo cliente, não lhe é permitido, por força do seu ofício ir além do essencial, para a resolução da controvérsia.

O direito é, e sempre será, soberano em seu modo organizacional, servindo o direito sistêmico,  por meio do estudo e vivência da filosofia sistêmica, quiçá como uma fonte de inspiração de criação de novas leis que possam, a partir de suas experiências elevar a sociedade, como um todo, a um patamar de consciência, oriundo de um comportamento funcional produtivo. Lembrando sempre que, a boa ajuda é aquela que serve, igualmente, ao cliente, ao operador do direito e a sociedade como um todo.  

Referências bibliográficas

HELINGER, Bert. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Bert_Hellinger. Acesso em: 24 abr. 2020.

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos Conflitos de Interesse no Âmbito do Poder Judiciário. Disponível em:

http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 24 abr. 2020.

CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico – evolução do mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.

ENGISH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Traduzido por J. Baptista Machado. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983.

HELLINGER, Bert. Ordens da Ajuda. Traduzido por Tsuyuko Jinno-Spelter. Goiânia: Atman, 2013.

HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. Um guia para o trabalho das constelações familiares. Traduzido por Newton de Araújo Queiroz. São Paulo: Cultrix, 2007.

LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. 29. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

SHELDRAKE, Rupert. Resonancia mórfica y campos mórficos: uma intritucción. Disponível em: https://www.sheldrake.org/espanol/resonancia-morfica-y-campos-morficos-una-introduccion. Acesso em: 24 abr. 2020.

STORCH, Sami. Direito Sistêmico. Disponível em:

https://direitosistemico.wordpress.com. Acesso em: 24 abr. 2020.